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quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Sobre o Direito de Greve

O exercício do Direito de Greve dos(as) servidores(as) públicos(as) está assegurado na Constituição Federal (art. 37, VII): “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. A despeito de ausência de lei regulamentando a matéria, a mais alta corte determinou a aplicação aos servidores públicos, da disciplina contida na Lei nº 7.783, que regula o direito de greve dos empregados em geral.
Esse direito é garantido a todos os servidores, incluindo os professores em estágio probatório e os contratados por tempo determinado na forma da Lei Complementar 22.


PROFESSORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

A Lei nº 9.826 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, define em seu artigo 27: “Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.
Tal como o servidor efetivo estável o servidor efetivo em estágio probatório só pode ser exonerado a partir de processo administrativo em que haja motivo ensejador da exoneração, com a garantia da ampla defesa e do contraditório (súmula 21 STF).
Como visto, não há restrição ao exercício dos direitos políticos dos servidores em estágio probatório, nem poderia haver, pois malferiria à Constituição Federal de 1988.
Sobre a distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de Greve, assim se manifestou recentemente o STF na ADI 3235 que atacava norma do Estado de Alagoas que criava tal diferença:
"(...) constata-se que o dispositivo impugnado padece de inconstitucionalidade, na medida em que considera o exercício não abusivo de um direito constitucional – direito de greve – como falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público, a ensejar a imediata exoneração do servidor público em estágio probatório, mediante processo administrativo próprio. (...) Além disso, o dispositivo impugnado explicita uma diferenciação de efeitos do exercício do direito de greve entre servidores estáveis e não estáveis, imputando consequência gravosa apenas aos primeiros, consubstanciada no ato de imediata exoneração. A CF de 1988 não alberga nenhuma diferenciação nesse sentido." (ADI 3.235, voto do Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-10, Plenário, DJE de 12-3-10.) Vide: RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-08, Primeira Turma, DJE de 21-8-09.
É fato que a Constituição da República não faz nenhuma distinção sobre o exercício de direito de Greve entre servidores efetivos estáveis e não estáveis.

PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO
A Lei Complementar 22 criou o regime especial que disciplina a categoria específica de servidores: os servidores contratados por tempo determinado, também chamados de temporários, a serem contratados nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal.
Tal Lei não proíbe, tampouco prevê rescisão contratual pelo exercício do direito de greve.
Do exposto, considerando que os professores temporários são servidores lato senso, aplica-se o disposto no artigo 37, VII da Constituição Federal.
Ademais, o exercício de um direito constitucional é garantia fundamental a ser protegida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razões para temer o exercício do direito de greve.

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